# Registro público: STJ — 2687423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96b9c5febbe2ddd5d287eca7ea89f20d8d096350e5bcad1b0a0532c7474be40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904966
- **Número de registro na fonte:** 202402501481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
REGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO
RÉU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART.
478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser
demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade,
sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados
tempestivamente. No caso de processos sujeitos ao procedimento
especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão
plenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de
acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rol
previsto nesse dispositivo legal é taxativo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, a defesa não se opôs, tempestivamente, contra a
menção dos antecedentes do acusado pelo Ministério Público.
Deveras, não houve registro de nenhuma irresignação das partes na
ata da sessão plenária de julgamento, o que acarreta a preclusão do
direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do Código de
Processo Penal. De toda forma, não há vedação expressa a que o órgão
acusatório relate aos jurados a existência de medidas protetivas em
desfavor do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
REGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO
RÉU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART.
478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser
demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade,
sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca,
consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados
tempestivamente. No caso de processos sujeitos ao procedimento
especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão
plenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de
acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão.
3. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rol
previsto nesse dispositivo legal é taxativo.
4. No caso em exame, a defesa não se opôs, tempestivamente, contra a
menção dos antecedentes do acusado pelo Ministério Público.
Deveras, não houve registro de nenhuma irresignação das partes na
ata da sessão plenária de julgamento, o que acarreta a preclusão do
direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do Código de
Processo Penal. De toda forma, não há vedação expressa a que o órgão
acusatório relate aos jurados a existência de medidas protetivas em
desfavor do acusado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
