# Registro público: STJ — 2654891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a74e15ccf293af278c7683d80b8f142d6e04d75cf1ab7edbe72d5c0d2d6b8fd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO
EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 284 DO STF. LATROCÍNIO. RESISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105)
implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do
STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento"
(EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 11.5.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, com
clareza, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual -
art. 155 do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual não incide
o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão
da Presidência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local fundamentou a condenação do recorrente pelos
delitos em questão após minuciosa análise das provas colhidas e dos
depoimentos obtidos em juízo. Diante disso, torna-se inviável
proclamar sua absolvição ou promover a desclassificação pretendida,
uma vez que tais providências exigiriam o reexame fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, conforme estabelece a Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação fundamenta-se não apenas nos elementos informativos
obtidos durante o inquérito policial, como a confissão extrajudicial
e o depoimento do corréu, mas também nas provas produzidas sob o
crivo do contraditório, por meio dos depoimentos colhidos em Juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, na condição
de autor intelectual, exerceu papel decisivo na execução do
latrocínio, com atuação essencial para sua consumação. Embora na
divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as
ações do crime de latrocínio, sua participação foi determinante para
a consumação do resultado, da forma como ocorreu, de modo que sua
conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação
da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO
EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 284 DO STF. LATROCÍNIO. RESISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105)
implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do
STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento"
(EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 11.5.2022).
2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, com
clareza, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual -
art. 155 do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual não incide
o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão
da Presidência.
3. O Tribunal local fundamentou a condenação do recorrente pelos
delitos em questão após minuciosa análise das provas colhidas e dos
depoimentos obtidos em juízo. Diante disso, torna-se inviável
proclamar sua absolvição ou promover a desclassificação pretendida,
uma vez que tais providências exigiriam o reexame fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, conforme estabelece a Súmula n.
7 do STJ.
4. A condenação fundamenta-se não apenas nos elementos informativos
obtidos durante o inquérito policial, como a confissão extrajudicial
e o depoimento do corréu, mas também nas provas produzidas sob o
crivo do contraditório, por meio dos depoimentos colhidos em Juízo.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, na condição
de autor intelectual, exerceu papel decisivo na execução do
latrocínio, com atuação essencial para sua consumação. Embora na
divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as
ações do crime de latrocínio, sua participação foi determinante para
a consumação do resultado, da forma como ocorreu, de modo que sua
conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação
da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
