# Registro público: STJ — 2638125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7486be7bdb3b6f977e5aa75c433334b3f715d31bcbc89717311292db9c19f49a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão
que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por
estupros de vulneráveis, além disso não reconheceu a continuidade
delitiva entre os crimes.
II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a
condenação por estupros de vulneráveis pode ser desconstituída com
base na alegada insuficiência de provas e, como pleito subsidiário,
se há requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva
entre os crimes.
III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que a
condenação está fundamentada em provas válidas, incluindo o
depoimento das vítimas, corroborado por laudo psicológico, não
havendo insuficiência probatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da
vítima em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando
corroborada por outros meios de prova.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, pois os
crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas
diferentes, não atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos
exigidos pela legislação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do reconhecimento da continuidade delitiva e a
desconstituição da condenação demandariam o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
: 1. A palavra da vítima possui especial relevância em Tese de
julgamento crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando
corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento da
continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos
e subjetivos, não atendidos quando os crimes são cometidos em
momentos distintos e contra vítimas diferentes.
: Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos relevantes
citados : Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos
relevantes citados Penal, art. 212.
: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Jurisprudência relevante
citada Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF,
Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão
que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por
estupros de vulneráveis, além disso não reconheceu a continuidade
delitiva entre os crimes.
II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a
condenação por estupros de vulneráveis pode ser desconstituída com
base na alegada insuficiência de provas e, como pleito subsidiário,
se há requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva
entre os crimes.
III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que a
condenação está fundamentada em provas válidas, incluindo o
depoimento das vítimas, corroborado por laudo psicológico, não
havendo insuficiência probatória.
4. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da
vítima em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando
corroborada por outros meios de prova.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, pois os
crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas
diferentes, não atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos
exigidos pela legislação penal.
6. A análise do reconhecimento da continuidade delitiva e a
desconstituição da condenação demandariam o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
: 1. A palavra da vítima possui especial relevância em Tese de
julgamento crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando
corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento da
continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos
e subjetivos, não atendidos quando os crimes são cometidos em
momentos distintos e contra vítimas diferentes.
: Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos relevantes
citados : Código Penal, art. 71; Código de Processo Dispositivos
relevantes citados Penal, art. 212.
: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Jurisprudência relevante
citada Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.557.435/DF,
Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
