# Registro público: STJ — 2755922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27430577e8c3dbb5f997f5c69d372203f909c5fa6afe8719c58d523c94c9c05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904972
- **Número de registro na fonte:** 202403662929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e
declarações da vítima.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro,
sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação
de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas
testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de
exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do
crime.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a
condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a
condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CPP, art. 182;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ,
HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTUPRO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e
declarações da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro,
sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação
de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas
testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de
exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do
crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a
condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a
condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CPP, art. 182;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ,
HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
