# Registro público: STJ — 2126308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d17193d54b3aeb362f46e068506aa95e73a4016c19dee4e97bbe8f42fc8762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900841
- **Número de registro na fonte:** 202400618609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ -
indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela
Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 168/STJ. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ -
indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente
recurso.
2. No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela
Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na
prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra
Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** d3d17193d54b3aeb362f46e068506aa95e73a4016c19dee4e97bbe8f42fc8762
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

