{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90848,"origem":"stj","sha256_origem":"0222ee1b1aa0d717f22ce31e78d7d6afceb69d6b607b5af487afc5c54de4298c","registro_original":{"id_fonte":"000900884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305391","numero_registro":"202300612580","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS.\nAUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DE\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA\nDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua\napreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa\no mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de\nadmissibilidade.\n2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis\nembargos de divergência amparados em eventual inobservância de\nregras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como\npretendem os embargantes ao defender que o julgamento do recurso\nespecial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da\nconclusão a que chegou o acórdão embargado.\n3. \"[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido\npublicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia\nautenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese\"\n(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - SIMILITUDE\nFÁTICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 983218>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"791910bd81d55cb442305c3538657aaa66854e7667b4a74c189973daaed0bf35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
