{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90849,"origem":"stj","sha256_origem":"56499bf6ac7ccf41cf898b59f5dfeba58ceb9ade223f68230808bac978e26655","registro_original":{"id_fonte":"000901033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3457","numero_registro":"202103298506","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL.\nINÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de\nfazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe\npara a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora\nexequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209).\n2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não\nse exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase\nexecutiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a\ncondenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada\ncumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e\ncerto em favor da parte impetrante, estando sua efetivação\ndiretamente ligada ao destinatário da ordem.\n3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado\nde segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os\nofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de\nEstado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado\nChefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem,\na qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado\nem julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro\nRibeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro\nSérgio Kukina, DJe de 03/07/2023.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nPresidente da Terceira Seção.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5dbf49a703855750bfde12746332eb0562e4a0ffc64ace55158afde2543319c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
