# Registro público: STJ — 3457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56499bf6ac7ccf41cf898b59f5dfeba58ceb9ade223f68230808bac978e26655

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL.
INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de
fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe
para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora
exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209).
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não
se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a
condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada
cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e
certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação
diretamente ligada ao destinatário da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado
de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os
ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de
Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem,
a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado
em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL.
INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de
fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe
para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora
exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209).
2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não
se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a
condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada
cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e
certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação
diretamente ligada ao destinatário da ordem.
3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado
de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os
ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de
Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem,
a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado
em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 56499bf6ac7ccf41cf898b59f5dfeba58ceb9ade223f68230808bac978e26655
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56499bf6ac7ccf41cf898b59f5dfeba58ceb9ade223f68230808bac978e26655
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

