{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9085,"origem":"stj","sha256_origem":"b64e123bf57b43bd8e5734dce51c960d09ee60c35e5e993240829da4a33f8608","registro_original":{"id_fonte":"000821414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963580","numero_registro":"202101645091","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021.\nRETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.\nSOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI \u001a Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.\nII \u001a À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da\ncontrovérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal\nFederal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em\nobservância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação da tese vinculante.\nIII \u001a Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça\nsobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em\nrepercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nvirtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, decidiu\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves .","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APTOS À\nMODIFICAÇÃO DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1079824>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1037131>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b069eca99470d09fdf2c16541ff8b0448f417e8d59852d08e793fafdc6a0871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
