{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90853,"origem":"stj","sha256_origem":"f04539e1f8b1a3f474ff63d55ce41d6f3a65ac3f3e2bcf8f4f389e5fdf6ae726","registro_original":{"id_fonte":"000902798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47099","numero_registro":"202400439104","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-06","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA.\nDECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO\nDA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo\nda execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa\nconforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n.\n856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que,\nem se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de\nse exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.\n2. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na\nmesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em\ndesconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo\npelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em\n28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em\n29/5/2024.\n3. No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da\nreclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em\n24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o\nindulto quando não cumprida integralmente a pena do delito\nimpeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido\ncometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial,\ncontudo, não pode ser observada no julgamento da presente\nreclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado\ndesrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"74cf8b6958d1699410ce971cd3ba5e6d5ef4a70db366bcca4751182022ac5736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
