# Registro público: STJ — 47099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-06
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04539e1f8b1a3f474ff63d55ce41d6f3a65ac3f3e2bcf8f4f389e5fdf6ae726

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902798
- **Número de registro na fonte:** 202400439104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA.
DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo
da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa
conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que,
em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de
se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na
mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em
desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo
pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em
28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em
29/5/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da
reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em
24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o
indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito
impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido
cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial,
contudo, não pode ser observada no julgamento da presente
reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado
desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA.
DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo
da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa
conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que,
em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de
se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
2. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na
mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em
desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo
pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em
28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em
29/5/2024.
3. No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da
reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em
24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o
indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito
impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido
cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial,
contudo, não pode ser observada no julgamento da presente
reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado
desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
