{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90855,"origem":"stj","sha256_origem":"e455221c4a27f2b6b1141554ceb74c988f98aba4725644d7ef25288a12dcbf3b","registro_original":{"id_fonte":"000903669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"211330","numero_registro":"202500405621","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA\nDO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL.\nPARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA\nDE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE\nCONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da\nJustiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir\ninquérito policial instaurado para apurar a prática de crime\nambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel\nlocalizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto\nCentral.\n2. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares,\ndelimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito\nFederal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n.\n803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito\nFederal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos\nnos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como\náreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a\nárea foi criada com a \"finalidade de proteger os mananciais, regular\no uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o\nuso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio\nambiental e cultural da região\".\n3. \"Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central\ncriada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e\nfiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de\nConservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse\nfederal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal\nde 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência\nfederal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de\n10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença\nambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de\nGoiás.\" (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado\nem 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)\nPrecedentes: CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,\nTerceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC\n209.907/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/02/2025; CC\n109.793/DF, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 20/01/2025 ; CC\n209.791/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024; CC\n208.676/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/10/2024;\nCC 206.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/08/2024; CC\n199.116/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do\nTJDFT), DJe de 02/02/2024; CC 198.004/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ,\nDJe de 06/10/2023; CC 195.158/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de\n04/07/2023; CC 190.442/DF, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de\n07/12/2022; CC 186.827/DF, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de\n26/04/2022.\n4. Situação que não se assemelha à da APA da Bacia do Rio São\nBartolomeu (criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993), já que,\nnaquele caso, a inexistência de interesse direto da União nos\ndelitos ambientais praticados na área decorre do fato de que houve\nlei federal subsequente (art. 1º da Lei n. 9.262/1996) delegando a\nfiscalização e a administração da APA para o Distrito Federal.\nNo caso concreto, entretanto, não há evidência de que tenha havido\ntransferência da responsabilidade pela fiscalização da área\nprotegida em questão da União para a Terracap ou para o Governo do\nDistrito Federal, não constando tampouco que a área estivesse\nenglobada no Termo de conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, no\nqual a União transferia à Terracap a propriedade de imóveis situados\nem Sobradinho/DF, Planaltina/DF e Vicente Pires/DF.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"18c779e452fc3b5c410e7ac0f998fb5832c9f50b2f796bc5f34efad5a32fa355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
