# Registro público: STJ — 211330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e455221c4a27f2b6b1141554ceb74c988f98aba4725644d7ef25288a12dcbf3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903669
- **Número de registro na fonte:** 202500405621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da
Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir
inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime
ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel
localizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto
Central.
- **Item 2 (texto oficial):** A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares,
delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n.
803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito
Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos
nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como
áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a
área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular
o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o
uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio
ambiental e cultural da região".
- **Item 3 (texto oficial):** "Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central
criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e
fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse
federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal
de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência
federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de
10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença
ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de
Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado
em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Precedentes: CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC
209.907/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/02/2025; CC
109.793/DF, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 20/01/2025 ; CC
209.791/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024; CC
208.676/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/10/2024;
CC 206.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/08/2024; CC
199.116/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/02/2024; CC 198.004/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ,
DJe de 06/10/2023; CC 195.158/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
04/07/2023; CC 190.442/DF, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de
07/12/2022; CC 186.827/DF, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
26/04/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação que não se assemelha à da APA da Bacia do Rio São
Bartolomeu (criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993), já que,
naquele caso, a inexistência de interesse direto da União nos
delitos ambientais praticados na área decorre do fato de que houve
lei federal subsequente (art. 1º da Lei n. 9.262/1996) delegando a
fiscalização e a administração da APA para o Distrito Federal.
No caso concreto, entretanto, não há evidência de que tenha havido
transferência da responsabilidade pela fiscalização da área
protegida em questão da União para a Terracap ou para o Governo do
Distrito Federal, não constando tampouco que a área estivesse
englobada no Termo de conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, no
qual a União transferia à Terracap a propriedade de imóveis situados
em Sobradinho/DF, Planaltina/DF e Vicente Pires/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da
Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir
inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime
ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel
localizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto
Central.
2. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares,
delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n.
803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito
Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos
nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como
áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a
área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular
o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o
uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio
ambiental e cultural da região".
3. "Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central
criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e
fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse
federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal
de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência
federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de
10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença
ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de
Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado
em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Precedentes: CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022; CC
209.907/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/02/2025; CC
109.793/DF, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 20/01/2025 ; CC
209.791/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024; CC
208.676/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 21/10/2024;
CC 206.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/08/2024; CC
199.116/DF, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/02/2024; CC 198.004/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ,
DJe de 06/10/2023; CC 195.158/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
04/07/2023; CC 190.442/DF, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de
07/12/2022; CC 186.827/DF, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
26/04/2022.
4. Situação que não se assemelha à da APA da Bacia do Rio São
Bartolomeu (criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993), já que,
naquele caso, a inexistência de interesse direto da União nos
delitos ambientais praticados na área decorre do fato de que houve
lei federal subsequente (art. 1º da Lei n. 9.262/1996) delegando a
fiscalização e a administração da APA para o Distrito Federal.
No caso concreto, entretanto, não há evidência de que tenha havido
transferência da responsabilidade pela fiscalização da área
protegida em questão da União para a Terracap ou para o Governo do
Distrito Federal, não constando tampouco que a área estivesse
englobada no Termo de conciliação nº 03/2022/CCAF/CGU/AGU-CSM, no
qual a União transferia à Terracap a propriedade de imóveis situados
em Sobradinho/DF, Planaltina/DF e Vicente Pires/DF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** e455221c4a27f2b6b1141554ceb74c988f98aba4725644d7ef25288a12dcbf3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

