# Registro público: STJ — 206855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93089ab77e26f46b3073c747206cf8943f8e64cac10e98af857e65560565bf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903685
- **Número de registro na fonte:** 202402693126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO
ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA
DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE
REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª
RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À
CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode
interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo
Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para
interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n.
182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022;
AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de
o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a
mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal
condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de
competência originária para a execução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a
transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o
qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se
verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para
o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC
n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 21/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO
ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA
DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE
REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª
RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À
CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode
interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo
Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para
interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n.
182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022;
AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de
o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a
mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal
condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de
competência originária para a execução da pena.
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a
transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o
qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se
verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para
o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC
n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** a93089ab77e26f46b3073c747206cf8943f8e64cac10e98af857e65560565bf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

