{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9086,"origem":"stj","sha256_origem":"969c2ca15eb5b38dc9a95c53fe9007ed133da7d0186016b8d9f6e5cecd87af83","registro_original":{"id_fonte":"000821415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"742188","numero_registro":"201501672191","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE PARTE\nDO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é\naquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a\nincompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria\ndecisão, o que não foi alegado no caso. Precedentes.\n2. Não se admite recurso especial para interpretação de cláusula\ncontratual e revisão de matéria fático-probatória (súmulas 5 e\n7/STJ).\n3. Caso em que a sentença e acórdão das instâncias ordinárias\nconcluíram que: a)  a restrição ao uso de parte da propriedade\nprivada denominada \u001aLagoa Seca\u001a se operou em razão de acordo (termo\nde compromisso) firmado na via administrativa entre as partes; b) o\nora recorrente se teria comprometido a não construir na área em\ndisputa, como forma de aprovar empreendimento privado de sua\ntitularidade; c)  futuramente, a legislação local teria ratificado\nas restrições de uso da referida gleba, embora não se tratasse de\ntombamento.\n4. Hipótese em que seria necessário revolver o contexto\nfático-probatório (termo de compromisso, perícia técnica, documentos\ndo processo etc) para se entender se: i) a origem da restrição se\nteria operado por manifestação de vontade da própria recorrente, ou\npor conta de restrição completa e irregular do direito de\npropriedade por parte da Fazenda; ii) ou ainda se o imóvel, ao\ncontrário do que constou das decisões, era, realmente, tombado ou\npúblico de uso comum.\n5. A aplicação do art. 493 pressupõe a demonstração de fato novo\n(constitutivo, modificativo ou extintivo do direito), e não de nova\nprova sobre fato antigo, como no particular.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d08c9e208372d152c314fe4886d6cd7022d1babea4d3a03b30ac9b59cd402502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
