# Registro público: STJ — 742188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969c2ca15eb5b38dc9a95c53fe9007ed133da7d0186016b8d9f6e5cecd87af83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE PARTE
DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a
incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
decisão, o que não foi alegado no caso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite recurso especial para interpretação de cláusula
contratual e revisão de matéria fático-probatória (súmulas 5 e
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a sentença e acórdão das instâncias ordinárias
concluíram que: a)  a restrição ao uso de parte da propriedade
privada denominada Lagoa Seca se operou em razão de acordo (termo
de compromisso) firmado na via administrativa entre as partes; b) o
ora recorrente se teria comprometido a não construir na área em
disputa, como forma de aprovar empreendimento privado de sua
titularidade; c)  futuramente, a legislação local teria ratificado
as restrições de uso da referida gleba, embora não se tratasse de
tombamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que seria necessário revolver o contexto
fático-probatório (termo de compromisso, perícia técnica, documentos
do processo etc) para se entender se: i) a origem da restrição se
teria operado por manifestação de vontade da própria recorrente, ou
por conta de restrição completa e irregular do direito de
propriedade por parte da Fazenda; ii) ou ainda se o imóvel, ao
contrário do que constou das decisões, era, realmente, tombado ou
público de uso comum.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação do art. 493 pressupõe a demonstração de fato novo
(constitutivo, modificativo ou extintivo do direito), e não de nova
prova sobre fato antigo, como no particular.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE PARTE
DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a
incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
decisão, o que não foi alegado no caso. Precedentes.
2. Não se admite recurso especial para interpretação de cláusula
contratual e revisão de matéria fático-probatória (súmulas 5 e
7/STJ).
3. Caso em que a sentença e acórdão das instâncias ordinárias
concluíram que: a)  a restrição ao uso de parte da propriedade
privada denominada Lagoa Seca se operou em razão de acordo (termo
de compromisso) firmado na via administrativa entre as partes; b) o
ora recorrente se teria comprometido a não construir na área em
disputa, como forma de aprovar empreendimento privado de sua
titularidade; c)  futuramente, a legislação local teria ratificado
as restrições de uso da referida gleba, embora não se tratasse de
tombamento.
4. Hipótese em que seria necessário revolver o contexto
fático-probatório (termo de compromisso, perícia técnica, documentos
do processo etc) para se entender se: i) a origem da restrição se
teria operado por manifestação de vontade da própria recorrente, ou
por conta de restrição completa e irregular do direito de
propriedade por parte da Fazenda; ii) ou ainda se o imóvel, ao
contrário do que constou das decisões, era, realmente, tombado ou
público de uso comum.
5. A aplicação do art. 493 pressupõe a demonstração de fato novo
(constitutivo, modificativo ou extintivo do direito), e não de nova
prova sobre fato antigo, como no particular.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
