# Registro público: STJ — 207143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42078c7d3181c8abe825423add16a212d9a46cda4caeb19c071a0d37c718f493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903722
- **Número de registro na fonte:** 202402911524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA
DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO
JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS
JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo
investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal
e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos
apresentados no procedimento arbitral.
- **Item 2 (texto oficial):** Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o
sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi
integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que
não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se
vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo
Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que
não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA
DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO
JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS
JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo
investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal
e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos
apresentados no procedimento arbitral.
2. Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o
sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi
integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que
não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se
vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo
Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que
não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 42078c7d3181c8abe825423add16a212d9a46cda4caeb19c071a0d37c718f493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

