{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90862,"origem":"stj","sha256_origem":"f65979d8294324bb4a0a2852be5e849964b47e39ae393d27f53148c8c6e66b43","registro_original":{"id_fonte":"000903728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649656","numero_registro":"202401884201","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.\n266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),\npor ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.\n2. Na hipótese, a Presidência do STJ não conheceu do recurso\nespecial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, e a Sexta Turma do STJ,\npor meio do acórdão embargado, não conheceu do agravo regimental\ninterposto, com base nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do\nRISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência violou os princípios da colegialidade, do contraditório\ne da ampla defesa.\n4. Outra questão em discussão é se a ausência de análise do mérito\ndo recurso especial impede a oposição de embargos de divergência,\nconforme a Súmula n. 315 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a\nindeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente\ninadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da\ncolegialidade, do contraditório e da ampla defesa.\n6. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a\noposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do\nSTJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência\nquando não apreciado o mérito do recurso especial.\n7. A defesa não apresentou acórdãos paradigmas conflitantes com o\njulgado embargado, não cumprindo os requisitos legais e formais para\na demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos\narts. 1.043 do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 266-C do RISTJ autoriza o relator a\nindeferir liminarmente embargos de divergência manifestamente\ninadmissíveis ou improcedentes, sem violar os princípios da\ncolegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de\nanálise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos\nde divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. A defesa deve\napresentar acórdãos paradigmas conflitantes para demonstrar o\ndissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043 do CPC\ne 266, § 4º, do RISTJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266-C; CPC/2015, art.\n1.043; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg nos EAREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira\nSeção, j. 22/8/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.220.611/SC,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"852b3c98419e9f76f6fd0c53dba6b5d5a608bfc91a6eb0555ced2c9c3adfe4a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
