# Registro público: STJ — 2100416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f7c5624f77e10f4e66813e128b0081de515e32a6f7280fa3fdc72b34c6fa4a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.
266-C do RISTJ, em razão de alegada divergência entre o acórdão
embargado e o paradigma sobre a retroatividade do crime licitatório
previsto no art. 337-E do Código Penal.
2. Os agravantes sustentam que a nova Lei de Licitações (Lei
14.133/2021) impõe o reconhecimento de seus efeitos retroativos,
alegando a atipicidade da conduta criminalizada pela lei revogada e
requerendo a absolvição dos réus com base no artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus
como paradigma para embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do STJ é de que
não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com
natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus,
como paradigma para embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas
oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional,
mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada foi mantida com base em precedente mais
recente da Corte Especial, que reforça a inadmissibilidade de
paradigmas extraídos de ações constitucionais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Não se admite a utilização de acórdãos
oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional
como paradigma para embargos de divergência. 2. A jurisprudência do
STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com
natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada
em vigor do novo CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ,
art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.990.115/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
j. 27.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art.
266-C do RISTJ, em razão de alegada divergência entre o acórdão
embargado e o paradigma sobre a retroatividade do crime licitatório
previsto no art. 337-E do Código Penal.
2. Os agravantes sustentam que a nova Lei de Licitações (Lei
14.133/2021) impõe o reconhecimento de seus efeitos retroativos,
alegando a atipicidade da conduta criminalizada pela lei revogada e
requerendo a absolvição dos réus com base no artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a utilização de acórdãos firmados em habeas corpus
como paradigma para embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é de que
não se admite a utilização de acórdãos oriundos de ações com
natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus,
como paradigma para embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas
oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional,
mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
6. A decisão agravada foi mantida com base em precedente mais
recente da Corte Especial, que reforça a inadmissibilidade de
paradigmas extraídos de ações constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Não se admite a utilização de acórdãos
oriundos de ações com natureza jurídica de garantia constitucional
como paradigma para embargos de divergência. 2. A jurisprudência do
STJ mantém a imprestabilidade dos paradigmas oriundos de ações com
natureza jurídica de garantia constitucional, mesmo após a entrada
em vigor do novo CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ,
art. 266, § 1º; CP, art. 337-E; CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.990.115/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
j. 27.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
