# Registro público: STJ — 2070717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c885885da5473aa76e09f78772efc0c9f1c67eb04ad25dc8b6b416b8007afb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903887
- **Número de registro na fonte:** 202301572040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA
INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE
SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL,
PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO
PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de
setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse
às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em
situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa
a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 -
o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de
um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas
características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as
categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do
Direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão
semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora
na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a
proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência
doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e
avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa
sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a
integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo
satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem
permanecer enquanto durar a situação de perigo.
- **Item 5 (texto oficial):** O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de
urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com
dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação
penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do
FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de
urgência não está condicionada à existência de fato que configure,
em tese, ilícito penal."
- **Item 6 (texto oficial):** Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da
Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei
Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência
serão concedidas independentemente da tipificação penal da
violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de
inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
- **Item 7 (texto oficial):** Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência
de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um
quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões
múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de
risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser
considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo
proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito
policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um
dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
- **Item 9 (texto oficial):** Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada
Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei
Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e
protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas
de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à
integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser
reavaliada a qualquer tempo".
- **Item 10 (texto oficial):** É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da
Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que
estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
- **Item 11 (texto oficial):** É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas
protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em
dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do
risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
- **Item 12 (texto oficial):** Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a
pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela
inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e
este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da
medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve
ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 13 (texto oficial):** O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de
proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do
gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de
manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa -
dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada
3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma
revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que
precisa ser coibida.
- **Item 14 (texto oficial):** A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida
Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso
de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou
segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma
decisão judicial.
- **Item 15 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a instância ordinária  deferiu as medidas
protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo.
Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o
Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para
estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se
que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível
fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário
à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência
instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias,
semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à
cessação do risco.
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial provido para clarificar que a duração das
medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do
risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com
a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica
de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência
(atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo
temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA
INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE
SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL,
PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO
PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de
setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse
às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em
situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa
a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 -
o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de
um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas
características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as
categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do
Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão
semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora
na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a
proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência
doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e
avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa
sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a
integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo
satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem
permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de
urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com
dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação
penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do
FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de
urgência não está condicionada à existência de fato que configure,
em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da
Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei
Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência
serão concedidas independentemente da tipificação penal da
violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de
inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência
de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um
quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões
múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de
risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser
considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo
proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito
policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um
dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada
Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei
Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e
protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas
de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à
integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser
reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da
Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que
estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas
protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em
dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do
risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a
pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela
inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e
este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da
medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve
ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de
proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do
gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de
manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa -
dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada
3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma
revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que
precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida
Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso
de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou
segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma
decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária  deferiu as medidas
protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo.
Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o
Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para
estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se
que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível
fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário
à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência
instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias,
semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à
cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das
medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do
risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com
a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica
de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência
(atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo
temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, em vista coletiva, após o voto-vista
antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, dando provimento ao recurso especial, de modo a deixar claro
que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo
necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de
validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de
inquérito policial ou ação penal, e a apresentação da seguinte
proposta de redação quanto aos itens I, II, III e IV das teses
anunciadas, e o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela
Teixeira, acompanhando a divergência, e os votos dos Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, com acréscimos, e Reynaldo Soares da Fonseca
no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto,
acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso
especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial e fixou as
seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.249: "I - As medidas
protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela
inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou
vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo
cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo
temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos
termos no art.201, § 2º, do CPP", nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, com os acréscimos do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministro Joel
Ilan Paciornik (Relator) e Messod Azulay Neto, que negavam
provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para
acórdão) a Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator) e
Messod Azulay Neto.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA PROTETIVA - TUTELA INIBITÓRIA)
   STJ - <<CC 156284>>-PR
   STF - [[HC-AgR 155187]]
(MEDIDA PROTETIVA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 184081>>-SP, <<HC 605113>>-SC
(VOTO VENCIDO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
- FASE PRÉ-CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no REsp 2056542>>-MG
(VOTO VENCIDO - MEDIDA PROTETIVA - PRAZO DETERMINADO OU
DETERMINÁVEL)
   STJ - <<HC 605113>>-SC, <<RHC 159303>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2063417>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 PAR:00005 PAR:00006 ART:00021 ART:00022
        INC:00001 INC:00002 INC:00003
(ART. 19, §§ 5º E 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00201 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00037
(FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER - FONAVID)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art201_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2071109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90869/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 822834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2070863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c3fc2175fd32de09ac5b8d4508ee75e2c28fec1810595312a4c62e8da1a704f1
- **SHA-256 do registro documental:** 3c885885da5473aa76e09f78772efc0c9f1c67eb04ad25dc8b6b416b8007afb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169656/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de bomba de infusão de insulina para controle contínuo de glicose em paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, com significativa variação glicêmica e necessidade de controle rigoroso da doença para preservação de rim transplantado, evitar progressão de retinopatia, preparação para futura gestação e prevenção de doença macrovascular. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, considerando inválida a cláusula excludente de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, considerando a classificação do equipamento como dispositivo médico pela ANVISA e a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022. 3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações. 4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses não relacionadas a atos cirúrgicos. 5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os critérios estabelecidos. 6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e registro na ANVISA. 7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo desses contratos. 9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento. 10. Fixação de tese para os fins do art. 1.039 e 1.040 do CPC: Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.” A transcrição é literal e vem do espelho 950392, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.656, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** repetitivos, rito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a055d9795643760b941e3c9684966f2b827c9418fc3a48199eb66177c282d37
- **SHA-256 do registro documental:** 3c885885da5473aa76e09f78772efc0c9f1c67eb04ad25dc8b6b416b8007afb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169656%2F)

### [Alimentos provisórios na medida protetiva: como funciona](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-medida-protetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-medida-protetiva%2F)

### [Como tirar o agressor de dentro de casa](https://wikijuridica.com.br/familia/tirar-agressor-de-casa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Ftirar-agressor-de-casa%2F)

### [Pai com medida protetiva pode visitar os filhos?](https://wikijuridica.com.br/familia/visitas-agressor-filhos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fvisitas-agressor-filhos%2F)

### [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F11340-art-22%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2070717 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1249 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c885885da5473aa76e09f78772efc0c9f1c67eb04ad25dc8b6b416b8007afb8
- **SHA-256 do comentário:** d46ee9ada84865ddafccc61c34faa62b5aa43e64cc53f200b059936ae386d7f0
