{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90867,"origem":"stj","sha256_origem":"5ce5bc2f2f7b06ea2346c628a9d6f32da776c6dfbf35db172638a7d0a99bee02","registro_original":{"id_fonte":"000903888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070857","numero_registro":"202301583212","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249.\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA\nINIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE\nSUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL,\nPROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO\nPREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE\nRISCO. RECURSO PROVIDO.\n1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de\nsetores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse\nàs mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em\nsituações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.\n2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa\na nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 -\no ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de\num microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas\ncaracterísticas são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as\ncategorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do\nDireito.\n3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão\nsemântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora\nna legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a\nproteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência\ndoméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e\navança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa\nsociedade.\n4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas\nprotetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a\nintegridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo\nsatisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento\nprincipal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem\npermanecer enquanto durar a situação de perigo.\n5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do\nConselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de\nurgência \"são autônomas em relação ao processo principal, com\ndispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação\npenal pública condicionada\". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do\nFONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e\nFamiliar contra a Mulher): \"A concessão da medida protetiva de\nurgência não está condicionada à existência de fato que configure,\nem tese, ilícito penal.\"\n6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da\nLei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei\nMaria da Penha para afirmar que \"As medidas protetivas de urgência\nserão concedidas independentemente da tipificação penal da\nviolência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de\ninquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência\".\n7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência\nde um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um\nquadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões\nmúltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de\nrisco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.\n8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser\nconsiderada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo\nproteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito\npolicial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um\ndano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.\n9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada\nLei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo\nConselho Nacional de Justiça, recomenda que \"na aplicação da Lei\nMaria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e\nprotetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas\nde urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à\nintegridade física, psicológica, sexual,\npatrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser\nreavaliada a qualquer tempo\".\n10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da\nPenha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que\nestabelece que \"as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto\npersistir risco à integridade física, psicológica, sexual,\npatrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes\".\n11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas\nprotetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em\ndias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do\nrisco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.\n12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a\npessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela\ninibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e\neste, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da\nmedida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve\nser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.\n13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de\nproteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do\ngênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de\nmanter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa -\ndirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada\n3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma\nrevitimização e, consequentemente, uma violência institucional que\nprecisa ser coibida.\n14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida\nProtetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso\nde abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou\nsegurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma\ndecisão judicial.\n15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas\nprotetivas em favor da vítima A dos S. sem vinculação de prazo e\njulgou extinto o processo. Nesse cenário, conclui-se que assiste\nrazão ao recorrente quando afirma que \"a decisão concessiva das\nmedidas protetivas tem natureza rebus sic stantibus, devendo\nperdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela\nvítima. A menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos\nmodificadores daquele cenário, a presunção que se estabelece é de\nmanutenção da situação de risco\". Isso porque as medidas protetivas\ndevem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de\nromper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como\nquantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso,\nem 180 dias), o tempo necessário à cessação do risco.\n16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das\nmedidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do\nrisco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com\na existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.\nFixação das seguintes teses:\nI - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica\nde tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência\n(atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,\nprocesso cível ou criminal.\nII - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de\nrisco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo\ntemporalmente indeterminado;\nIII - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,\narquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não\norigina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de\nurgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de\nrisco ensejadora da concessão da medida.\nIV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas\ndevem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do\ninteressado, quando constatado concretamente o esvaziamento da\nsituação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de\ncontraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em\ncaso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos\ntermos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, retomado o julgamento, em vista coletiva, após o voto-vista\nantecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz, dando provimento ao recurso especial, de modo a deixar claro\nque a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo\nnecessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de\nvalidade, e sem vinculação com a existência ou permanência de\ninquérito policial ou ação penal, e a apresentação da seguinte\nproposta de redação quanto aos itens I, II, III e IV das teses\nanunciadas, e o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira, acompanhando a divergência, e os votos dos Srs. Ministros\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior, com acréscimos, e Reynaldo Soares da Fonseca\nno mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto,\nacompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso\nespecial, por maioria, dar provimento ao recurso especial e fixou as\nseguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.249: \"I - As medidas\nprotetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela\ninibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou\nvindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo\ncível ou criminal.\nII - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de\nrisco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo\ntemporalmente indeterminado;\nIII - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,\narquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não\norigina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de\nurgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de\nrisco ensejadora da concessão da medida.\nIV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas\ndevem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do\ninteressado, quando constatado concretamente o esvaziamento da\nsituação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de\ncontraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em\ncaso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos\ntermos no art.201, § 2º, do CPP\", nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, com os acréscimos do\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministro Joel\nIlan Paciornik (Relator) e Messod Azulay Neto, que negavam\nprovimento ao recurso especial.\nVotaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para\nacórdão) a Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior e Reynaldo Soares da Fonseca.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator) e\nMessod Azulay Neto.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e\nAntonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019 PAR:00005 PAR:00006 ART:00021 ART:00022\n        INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(ART. 19, §§ 5º E 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)","LEG:FED LEI:014550 ANO:2023","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00201 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n        NUM:00037\n(FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER - FONAVID)"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA PROTETIVA - TUTELA INIBITÓRIA)\n   STJ - <<CC 156284>>-PR\n   STF - [[HC-AgR 155187]]\n(MEDIDA PROTETIVA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 184081>>-SP, <<HC 605113>>-SC\n(VOTO VENCIDO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA\n- FASE PRÉ-CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056542>>-MG\n(VOTO VENCIDO - MEDIDA PROTETIVA - PRAZO DETERMINADO OU\nDETERMINÁVEL)\n   STJ - <<HC 605113>>-SC, <<RHC 159303>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2063417>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1249\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"722d0163a98b301215d25c3a01ae084c2a3302b9402672bec4ad97829a16c74c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
