# Registro público: STJ — 2070857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ce5bc2f2f7b06ea2346c628a9d6f32da776c6dfbf35db172638a7d0a99bee02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA
INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE
SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL,
PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO
PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de
setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse
às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em
situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa
a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 -
o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de
um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas
características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as
categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do
Direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão
semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora
na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a
proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência
doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e
avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa
sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a
integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo
satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem
permanecer enquanto durar a situação de perigo.
- **Item 5 (texto oficial):** O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de
urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com
dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação
penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do
FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de
urgência não está condicionada à existência de fato que configure,
em tese, ilícito penal."
- **Item 6 (texto oficial):** Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da
Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei
Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência
serão concedidas independentemente da tipificação penal da
violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de
inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
- **Item 7 (texto oficial):** Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência
de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um
quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões
múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de
risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser
considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo
proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito
policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um
dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
- **Item 9 (texto oficial):** Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada
Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei
Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e
protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas
de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à
integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser
reavaliada a qualquer tempo".
- **Item 10 (texto oficial):** É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da
Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que
estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
- **Item 11 (texto oficial):** É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas
protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em
dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do
risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
- **Item 12 (texto oficial):** Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a
pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela
inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e
este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da
medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve
ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 13 (texto oficial):** O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de
proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do
gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de
manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa -
dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada
3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma
revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que
precisa ser coibida.
- **Item 14 (texto oficial):** A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida
Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso
de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou
segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma
decisão judicial.
- **Item 15 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas
protetivas em favor da vítima A dos S. sem vinculação de prazo e
julgou extinto o processo. Nesse cenário, conclui-se que assiste
razão ao recorrente quando afirma que "a decisão concessiva das
medidas protetivas tem natureza rebus sic stantibus, devendo
perdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela
vítima. A menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos
modificadores daquele cenário, a presunção que se estabelece é de
manutenção da situação de risco". Isso porque as medidas protetivas
devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de
romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como
quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso,
em 180 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial provido para clarificar que a duração das
medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do
risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com
a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica
de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência
(atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo
temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA
INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE
SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL,
PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO
PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de
setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse
às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em
situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa
a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 -
o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de
um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas
características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as
categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do
Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão
semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora
na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a
proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência
doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e
avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa
sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a
integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo
satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento
principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem
permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de
urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com
dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação
penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do
FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de
urgência não está condicionada à existência de fato que configure,
em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da
Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei
Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência
serão concedidas independentemente da tipificação penal da
violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de
inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência
de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um
quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões
múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de
risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser
considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo
proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito
policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um
dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada
Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo
Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei
Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e
protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas
de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à
integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser
reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da
Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que
estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas
protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em
dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do
risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a
pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela
inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e
este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da
medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve
ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de
proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do
gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de
manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa -
dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada
3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma
revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que
precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida
Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso
de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou
segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma
decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas
protetivas em favor da vítima A dos S. sem vinculação de prazo e
julgou extinto o processo. Nesse cenário, conclui-se que assiste
razão ao recorrente quando afirma que "a decisão concessiva das
medidas protetivas tem natureza rebus sic stantibus, devendo
perdurar enquanto se mantiver a situação de risco vivenciada pela
vítima. A menos que sobrevenham aos autos notícias de fatos novos
modificadores daquele cenário, a presunção que se estabelece é de
manutenção da situação de risco". Isso porque as medidas protetivas
devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de
romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como
quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso,
em 180 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das
medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do
risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com
a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica
de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência
(atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial,
processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo
temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, em vista coletiva, após o voto-vista
antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, dando provimento ao recurso especial, de modo a deixar claro
que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo
necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de
validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de
inquérito policial ou ação penal, e a apresentação da seguinte
proposta de redação quanto aos itens I, II, III e IV das teses
anunciadas, e o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela
Teixeira, acompanhando a divergência, e os votos dos Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, com acréscimos, e Reynaldo Soares da Fonseca
no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto,
acompanhando o Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso
especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial e fixou as
seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.249: "I - As medidas
protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela
inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou
vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo
cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo
temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de
contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos
termos no art.201, § 2º, do CPP", nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, com os acréscimos do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministro Joel
Ilan Paciornik (Relator) e Messod Azulay Neto, que negavam
provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para
acórdão) a Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator) e
Messod Azulay Neto.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA PROTETIVA - TUTELA INIBITÓRIA)
   STJ - <<CC 156284>>-PR
   STF - [[HC-AgR 155187]]
(MEDIDA PROTETIVA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VIGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 184081>>-SP, <<HC 605113>>-SC
(VOTO VENCIDO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
- FASE PRÉ-CAUTELAR)
   STJ - <<AgRg no REsp 2056542>>-MG
(VOTO VENCIDO - MEDIDA PROTETIVA - PRAZO DETERMINADO OU
DETERMINÁVEL)
   STJ - <<HC 605113>>-SC, <<RHC 159303>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2063417>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1650947>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 PAR:00005 PAR:00006 ART:00021 ART:00022
        INC:00001 INC:00002 INC:00003
(ART. 19, §§ 5º E 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00201 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
        NUM:00037
(FÓRUM NACIONAL DE JUÍZAS E JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER - FONAVID)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art201_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2071109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90869/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 822834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2070863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art21, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alimentos provisórios na medida protetiva: como funciona](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-medida-protetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-medida-protetiva%2F)

### [Como tirar o agressor de dentro de casa](https://wikijuridica.com.br/familia/tirar-agressor-de-casa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Ftirar-agressor-de-casa%2F)

### [Pai com medida protetiva pode visitar os filhos?](https://wikijuridica.com.br/familia/visitas-agressor-filhos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fvisitas-agressor-filhos%2F)

### [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F11340-art-22%2F)

