{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90870,"origem":"stj","sha256_origem":"267ace1fec89eeafd92bdc81201038219927554cebb242ee64a055ae644f0a85","registro_original":{"id_fonte":"000903891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161548","numero_registro":"202402883032","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO\nDURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA\nFORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO\nINSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO\nAUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE\nREALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.\nFIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.\nI. Caso em Exame\n1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público\ndiante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito\nministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que\nrejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido\nem sede de inquérito policial.\nII. Questão em Discussão\n2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se\na ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento\ndo crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento\nválido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de\nNão Persecução Penal (ANPP).\nIII. Razões de Decidir\n3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da\ndivergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º,\ndo RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível\no recurso apenas pela alínea \"a\" do mesmo dispositivo, sendo,\nportanto, parcialmente conhecido.\n4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais\ndeste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade\ndo condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na\nfase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n.\n657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n.\n2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento\ndoutrinário a corroborar tal interpretação.\n5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema\nRepetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a\ncelebração do ANPP \"em casos de processos em andamento quando da\nentrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão\ndo réu até aquele momento\", na mesma linha do decidido pelo Supremo\nTribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem\nsobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a\nratio decidendi para o caso em apreço.\n6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da\nlegislação de regência. Acordo que \"não constitui direito subjetivo\ndo acusado\" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n23/3/2023). Confissão que \"revela o caráter de justiça negocial do\nANPP\" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal\nnatureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma\ndas obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura\noferta de proposta de acordo.\n7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si\nmesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, \"g\" da Convenção\nAmericana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da\nconfissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade -\na qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida\nplenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita\nobrigação.\n8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, \"g\", da\nCADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao\ninstrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já\nque a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer\nde modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou\nliberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29,\n\"b\").\n9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado\npelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser\ninterpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma\ncontida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no\nparágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a\ninvocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode\nimpedir a incidência posterior do ANPP [...]\" (HC n. 837.239/RJ,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023,\nDJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe\nde 18/3/2024).\n10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar\nproposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a\nconfissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à\njurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica\n(rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem\ntampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob\nanálise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de\nrecurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o\nreconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe\ndeu causa (art. 565 do CPP).\nIV. Dispositivo e Tese\n11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não\nprovido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III,\n1.039 e seguintes do CPC/2015:\nTema Repetitivo n. 1.303:\n1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não\nconstitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o\ncabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a\nnegativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua\nausência.\n2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no\nmomento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão\nministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo\nbeneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o\ncaráter negocial do instituto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento e fixou a seguinte tese quanto ao Tema\nRepetitivo n. 1303: \"1. A confissão pelo investigado na fase de\ninquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal\n(ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva\nproposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão\npara fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo,\nperante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e\naceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por\ndefesa técnica, dado o caráter negocial do instituto\", nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014 ART:00186 PAR:ÚNICO ART:00565","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008 LET:G ITEM:00002 ART:00029 LET:B\n(PROMULGADA PELO DECRETO 678/1992)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00063","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01039","LEG:FED DEC:000678 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - DIREITO SUBJETIVO DO\nINVESTIGADO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1912425>>-PR\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONFISSÃO - JUSTIÇA NEGOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 879014>>-PR\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL LEI - 13.964/2019 - CONFISSÃO)\n   STF - [[HC 185913]]-SP\n(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2357929>>-BA, <<REsp 2068891>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 193349>>-MG, <<HC 838005>>-MS,\n         <<AgRg no HC 762049>>-PR, <<HC 657165>>-RJ,\n         <<AREsp 2123334>>-MG\n(ANPP - CONFISSÃO - DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO AO\nSILÊNCIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185642>>-CE, <<HC 837239>>-RJ,\n         <<REsp 1890344>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098)","tema":"Tema Repetitivo 1303\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"bdf2a99152c693dba52251047f6e3aeee0fdebe00f280396da71adfc640024dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
