{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90871,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2cbb6c906d72e79933b284ce106896b18cf0fbfdd7138f5a161d3444ae8f37","registro_original":{"id_fonte":"000904227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48571","numero_registro":"202500076803","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO\nDEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ\nQUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM\nCASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.\nINEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO\nASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME\nSEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS.\nRECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do\nreclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de\nExecução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo\na alocação do apenado no espaço destinado aos executados que\ncumprem pena no regime semiaberto.\n2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta\nCorte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não\npreenche todos os requisitos processuais necessários para o seu\nconhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade\n\"adequação\", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.\n3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no\npresídio em que está alocado o executado não lhe garante a\ncolocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada\nde regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja\nprogressão de regime está cronologicamente mais próxima.\n4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n.\n641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n.\n993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no\nqual foi fixada a tese de que \"A inexistência de estabelecimento\npenal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da\npena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão\ndomiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é\nimprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das\nprovidências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais\nsejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta\nde vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram\nde progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao\nsentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar\npor falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de\ndireitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto\".\nNessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza\nautomaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes\nadotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos\nexecutados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em\ndeterminado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente,\ncom a saída antecipada.\n5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024,\neditada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da\nsuperlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no\nregime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as\ninformações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem\nseguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/6540e6dc-ceba-437f-b281-987656d4a22e/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c454212df3a62e0edf28b219fc1dfca798a736a8572df2d63044a9e287fb8813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
