# Registro público: STJ — 2713523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7237a0a960eae4e3a4a1fd85cf208d12045e7a2d703edc8f4af63b3b1c9d0972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904989
- **Número de registro na fonte:** 202402945263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia
da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da
afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz
respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não
analisada no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação
jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e
fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição
inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse
de agir.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante
a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal
demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a
esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com
cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram
orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da
indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado"
(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019).
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia
da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos
formulados, e na falta de interesse de agir, por ausência de prévio
pedido administrativo.
2. Não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da
afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz
respeito, exclusivamente, à litigância predatória, questão não
analisada no acórdão recorrido.
3. Não configurada, portanto, a alegada negativa de prestação
jurisdicional porquanto foram explicitadas, de forma clara e
fundamentada, as razões pelas quais se concluiu que a petição
inicial atende aos requisitos legais e que está presente o interesse
de agir.
4. O Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante
a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal
demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a
esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com
cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram
orientação no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da
indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado"
(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019).
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS, <<REsp 1683301>>-MT,
         <<REsp 2050513>>-MT
(INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2594122>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2382681>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1575377>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7237a0a960eae4e3a4a1fd85cf208d12045e7a2d703edc8f4af63b3b1c9d0972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

