{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90876,"origem":"stj","sha256_origem":"deec7688ecd2b899539d01d3ffd479edb3ab5c4f3c7ad57e5efa8b1d67263e57","registro_original":{"id_fonte":"000905191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671683","numero_registro":"202402220453","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE\nORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.\nSÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o conhecimento do recurso especial.\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as\nmatérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,\nrazão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto\nde anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea7c87bda6b9cc2c286703ca6cea7ddb4ec3fa5ee13255aa476f45dd1b58d598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
