# Registro público: STJ — 2612562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 340e0950d3518c504d783f63a45bef4a615104b4e32858da9f0ab4db887e8832

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905193
- **Número de registro na fonte:** 202401013908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E IMPOSSIBILIDADE DO
PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme
remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento
incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das
interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo
justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à
execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de
conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a
maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda
à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser
suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE E IMPOSSIBILIDADE DO
PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme
remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento
incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das
interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo
justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à
execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de
conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a
maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda
à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser
suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
3. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 340e0950d3518c504d783f63a45bef4a615104b4e32858da9f0ab4db887e8832
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 340e0950d3518c504d783f63a45bef4a615104b4e32858da9f0ab4db887e8832
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

