{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90882,"origem":"stj","sha256_origem":"7d5cde8948e3a62d84861f23217af74efdb74cb58338567f17a6dbadde6d141a","registro_original":{"id_fonte":"000905198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168410","numero_registro":"202403347595","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E\nDE ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.\nNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilão\nextrajudicial e de arrematação.\n2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº\n9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para\na purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da\nalienação em hasta extrajudicial. Precedentes.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se\ndecreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se\nficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 753/756. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf3cdb7408caca0a8a5de201bcb5e0f7480ee7eee8614f5248663483ca58e04b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
