{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90884,"origem":"stj","sha256_origem":"ee52ef37c243dc347ca1ed822b819b8e53f62a5c40ff531705bb50662c4b79cc","registro_original":{"id_fonte":"000905219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150822","numero_registro":"202402164358","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA\nAÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame\nde mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos\nos requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,\ninexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a\nesse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.\n2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos\nautos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência\nda Súmula 7 desta Corte.\n3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de\ncontestação é a condição específica fixada para que seja exigido o\nconsentimento do réu na hipótese de desistência da ação.\n4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia,\ndispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.\n5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que\na contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a\ndesistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP,\nSegunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe\n29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002;\nREsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no\nEAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n.\n293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f7552e62e2367449939d3431f693950a8d0114614d40ca66c1693a2b78cca8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
