# Registro público: STJ — 2150822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee52ef37c243dc347ca1ed822b819b8e53f62a5c40ff531705bb50662c4b79cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905219
- **Número de registro na fonte:** 202402164358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos
autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência
da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de
contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o
consentimento do réu na hipótese de desistência da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia,
dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que
a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a
desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP,
Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe
29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002;
REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no
EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n.
293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos
autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência
da Súmula 7 desta Corte.
3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de
contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o
consentimento do réu na hipótese de desistência da ação.
4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia,
dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.
5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que
a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a
desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP,
Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe
29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002;
REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no
EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n.
293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee52ef37c243dc347ca1ed822b819b8e53f62a5c40ff531705bb50662c4b79cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

