# Registro público: STJ — 2758818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4abfd38772738d7177e98ae37849dd3e5a7be4d64e3adbfccf00361a33344f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível
para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
1.030, I, 'b' é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem,
não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, §1º do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade
adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos
pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).
Precedentes
- **Item 6 (texto oficial):** As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser
corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e
acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a
contar do vencimento de cada respectiva prestação. Precedentes
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
1. Ação indenizatória.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível
para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
1.030, I, 'b' é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem,
não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, §1º do CPC.
5. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade
adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos
pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).
Precedentes
6. As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser
corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e
acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a
contar do vencimento de cada respectiva prestação. Precedentes
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
