{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9089,"origem":"stj","sha256_origem":"35ec222878887c632bc4001b64d4af514141fc7b03722464dc226d349f70aefa","registro_original":{"id_fonte":"000821455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555483","numero_registro":"201902253669","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO\nCOMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.\n 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua\natribuição constitucional ? de uniformizar a interpretação e a\naplicação de lei federal ?, vem, em caráter excepcional, admitindo o\nacolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos\nou com repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos\nao Tribunal de origem para que, oportunamente, proceda ao respectivo\njuízo de conformação.\n 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em\nespecial, com relação à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em\n03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em\nque trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação\nretroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).\n 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no julgamento pela Suprema Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db4972a5f9ebe4c3b72559fb2c89f9624d44a7e4c89242eeb053d5138576c731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
