{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90891,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8f4a79c38e5efd826bbfa611e2582c620a0aad1a467176fe30df1190c1bb18","registro_original":{"id_fonte":"000905369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799559","numero_registro":"202404373588","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE\nCOBRANÇA VEXATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. DESFAZIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PERDAS E DANOS EM\nRAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL\nCOMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos\nmorais decorrentes de cobrança vexatória, em razão de desfazimento\nde contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente\ncomprador.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia ao\npromitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que\no comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento\nilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da\ncláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes do\nSTJ.\n3. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão\ncontratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela\nfruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio\nque prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.\nPrecedentes do STJ.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b70521bcf6b79140a32a588bfc4badff74b786cd9bf2895f9c0fcdcdacc5df78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
