# Registro público: STJ — 2799559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8f4a79c38e5efd826bbfa611e2582c620a0aad1a467176fe30df1190c1bb18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
COBRANÇA VEXATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESFAZIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PERDAS E DANOS EM
RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos
morais decorrentes de cobrança vexatória, em razão de desfazimento
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente
comprador.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia ao
promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que
o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento
ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da
cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
COBRANÇA VEXATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESFAZIMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PERDAS E DANOS EM
RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos
morais decorrentes de cobrança vexatória, em razão de desfazimento
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente
comprador.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a garantia ao
promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que
o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento
ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da
cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes do
STJ.
3. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
