{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90893,"origem":"stj","sha256_origem":"b82f56d182523cd566f369c71ce5a399db01acc4290f25402d992899b83809bd","registro_original":{"id_fonte":"000905372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820247","numero_registro":"202404812539","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.\nNECESSIDADE.\n1. Ação de indenização por danos morais.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a partir de uma\ninterpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em\nvista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável,\nconclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de\nseu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de\ncorrespondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação\nexclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)\"\n(REsp 2.056.285/RS, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de\n27/4/2023).\n5. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não\né possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se\nextrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou\nnão, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas\nalém daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que\nafastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para\ndeterminar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial, por\nausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o\nretorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não\ndos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c48a796c226c3c9ee5215bfc1fd4383b2f790061f8ffe28e34909f491238263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
