# Registro público: STJ — 2812110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4eede8eb13076879965a9824037507d982ca5723d18b1369a882e87adee24e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905373
- **Número de registro na fonte:** 202404658218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE
INSULINA (BOMBA DE INSULINA). TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS A SEREM VERIFICADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser
tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de
03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o
§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda
Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024). (REsp n. 2.130.518/SP, Terceira Turma, DJe de
18/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE
INSULINA (BOMBA DE INSULINA). TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS A SEREM VERIFICADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do
plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser
tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros
estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de
03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o
§ 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda
Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024). (REsp n. 2.130.518/SP, Terceira Turma, DJe de
18/11/2024).
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0c4eede8eb13076879965a9824037507d982ca5723d18b1369a882e87adee24e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

