{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90898,"origem":"stj","sha256_origem":"25d42171a98551751e88df2d8650ba24b6a1bfc5e5b8c30929a21cabb63fcd8c","registro_original":{"id_fonte":"000905381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191738","numero_registro":"202500104798","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\nPROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE\nREQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de produção antecipada de provas.\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do\nart. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a\nresistência à decisão que defere a produção antecipada de provas,\nadmitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na\nhipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de\nprovas pretende questionar a própria presença dos requisitos que\nautorizam a propositura da referida ação.\n4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional prejudica o exame da divergência\njurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de\ninstrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem\no preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção\nantecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte,\nnos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bd25dd660b4793e2198587b1f13afae7193b3f096634a58031f3244d36ed7fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
