# Registro público: STJ — 2191738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d42171a98551751e88df2d8650ba24b6a1bfc5e5b8c30929a21cabb63fcd8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905381
- **Número de registro na fonte:** 202500104798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de produção antecipada de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do
art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a
resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas,
admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na
hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de
provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que
autorizam a propositura da referida ação.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de
instrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem
o preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção
antecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte,
nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. DISCUSSÃO DE
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor interpretação do
art. 382, § 4º, do CPC é aquela que não veda em absoluto a
resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas,
admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na
hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de
provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que
autorizam a propositura da referida ação.
4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que admita e proceda ao julgamento do agravo de
instrumento interposto pelos recorrentes, na parte em que discutem
o preenchimento dos requisitos da propositura da ação de produção
antecipada de provas, em observância à jurisprudência desta Corte,
nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.738 do STJ: interposição de recurso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191738/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.191.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interposição de recurso e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** interposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 99851cca65b718c92ddc73ff29d8269a52f6337bac8522e45b863e9ac04ad9df
- **SHA-256 do registro documental:** 25d42171a98551751e88df2d8650ba24b6a1bfc5e5b8c30929a21cabb63fcd8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191738%2F)

