{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":909,"origem":"stj","sha256_origem":"124295500d97bbf74553f5dce741bd881ec87b8d30be961e1e03ac39985ae458","registro_original":{"id_fonte":"000815814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999933","numero_registro":"202103216703","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA\nCORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.\nEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. BLOQUEIO DE VALORES EM\nCONTA-CORRENTE. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nNÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 4. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. 5. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 6.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo\nTribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não\nvincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer\no juízo definitivo de admissibilidade do recurso.\n2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, é possível a mitigação dos requisitos formais de\nadmissibilidade do recurso especial diante da constatação de\ndivergência jurisprudencial notória.\n3. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que\na alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de\ndireitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não\nse sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, justamente por\npossuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, nos termos\ndo § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.\n4. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,\nnão há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante\ninterpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo\ninsurgente como um todo.\n5. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5edd190fea902af6a11c982e6530f5767e70904cf715828feb77e9a470bfd417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
