# Registro público: STJ — 1999933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124295500d97bbf74553f5dce741bd881ec87b8d30be961e1e03ac39985ae458

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA
CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA-CORRENTE. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 4. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 5. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo
Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não
vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer
o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a mitigação dos requisitos formais de
admissibilidade do recurso especial diante da constatação de
divergência jurisprudencial notória.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que
a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não
se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, justamente por
possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, nos termos
do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante
interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo
insurgente como um todo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA
CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA-CORRENTE. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 4. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 5. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo
Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não
vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer
o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a mitigação dos requisitos formais de
admissibilidade do recurso especial diante da constatação de
divergência jurisprudencial notória.
3. De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que
a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não
se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, justamente por
possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, nos termos
do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante
interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo
insurgente como um todo.
5. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
