# Registro público: STJ — 1752964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50b50f94af7d2a90aae3dfa22e468f483fb24a96a3738c874ade8dcc0c8e8c21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua
atribuição constitucional ? de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal ?, vem, em caráter excepcional, admitindo o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos
ou com repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que, oportunamente, proceda ao respectivo
juízo de conformação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em
especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em
03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em
que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação
retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento pela Suprema Corte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua
atribuição constitucional ? de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal ?, vem, em caráter excepcional, admitindo o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos
ou com repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que, oportunamente, proceda ao respectivo
juízo de conformação.
 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em
especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em
03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em
que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação
retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento pela Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 50b50f94af7d2a90aae3dfa22e468f483fb24a96a3738c874ade8dcc0c8e8c21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

