{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90902,"origem":"stj","sha256_origem":"dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152","registro_original":{"id_fonte":"000905399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148914","numero_registro":"202402044066","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL\nPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA\nHERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM\nQUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO\nAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em\n16/09/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\ncompensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por\nherdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de\ninventário, com seu respectivo quinhão hereditário.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação\nalimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do\nalimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação\nalimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,\nenquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.\nPrecedentes.\n5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com\naptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma\nclasse e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de\nreceber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no\ncurso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário\nquando da partilha dos bens deixados pelo falecido.\n6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a\nsituação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18\n(dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo\ninforma o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única\nherdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação\naos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores,\ncapazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão\nalimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação\naos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens\ndeixados pelo falecido.\n7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao\nespólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos\nlimites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os\nvalores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar\ntratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento\nsem causa.\n8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal\nde origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à\npresunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda,\nem harmonia com a jurisprudência dessa Corte.\n9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam\npreenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça\ngratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ. Precedentes.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em\njulgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira\npelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos\nlimites da herança, devendo os valores recebidos no curso do\nprocesso ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1700","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01694 ART:01700","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00099 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - ESPÓLIO\n- RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1694597>>-MS, <<REsp 1598228>>-BA,\n         <<REsp 1835983>>-PR, <<AgInt no REsp 1974766>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1737388>>-RS\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<REsp 2055899>>-MG\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO\n- SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1552243>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1488744>>-DF, <<AgRg no AREsp 672816>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fef7f03df055b78bfef4e0979166ad9179234c6dd4602f833d76ace4c0c66a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
