# Registro público: STJ — 2148914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905399
- **Número de registro na fonte:** 202402044066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA
HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM
QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em
16/09/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por
herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de
inventário, com seu respectivo quinhão hereditário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com
aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma
classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de
receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no
curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário
quando da partilha dos bens deixados pelo falecido.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a
situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18
(dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo
informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única
herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação
aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores,
capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão
alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação
aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens
deixados pelo falecido.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao
espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos
limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os
valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar
tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento
sem causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal
de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à
presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda,
em harmonia com a jurisprudência dessa Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça
gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em
julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira
pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos
limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do
processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA
HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM
QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em
16/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por
herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de
inventário, com seu respectivo quinhão hereditário.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com
aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma
classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de
receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no
curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário
quando da partilha dos bens deixados pelo falecido.
6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a
situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18
(dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo
informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única
herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação
aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores,
capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão
alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação
aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens
deixados pelo falecido.
7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao
espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos
limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os
valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar
tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento
sem causa.
8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal
de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à
presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda,
em harmonia com a jurisprudência dessa Corte.
9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça
gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em
julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira
pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos
limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do
processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1700, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - ESPÓLIO
- RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1694597>>-MS, <<REsp 1598228>>-BA,
         <<REsp 1835983>>-PR, <<AgInt no REsp 1974766>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1737388>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<REsp 2055899>>-MG
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO
- SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1552243>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1488744>>-DF, <<AgRg no AREsp 672816>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01694 ART:01700
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00099 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1700)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2141447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94659/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 180718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2162020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.148.914 do STJ: ação de inventário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148914/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 16/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes. 5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. 7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda, em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. 9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905399, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.148.914, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inventario
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0be2b95a9650a3e42641bb9c9fb88a41af993376e6192ba30f8d33e3a707931
- **SHA-256 do registro documental:** dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2148914%2F)

### [Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1694/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.694 não fala apenas em filhos menores. Ele autoriza o pedido de alimentos entre parentes em geral, o que inclui pais e filhos maiores, avós e netos, e também entre cônjuges e companheiros de união estável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O círculo de pessoas que o art. 1.694 alcança

- **Âncoras documentais:** alimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c5f63ee36dd6f985a7687d8006128f965636d454c89214bd028f19bcf0d67fa
- **SHA-256 do registro documental:** dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1694%2F)

### [Art. 1.700 do CC: alimentos e os herdeiros](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1700/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O texto é direto: a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Isso significa que a morte do alimentante não apaga automaticamente o dever alimentar. Os débitos alimentares vencidos e não pagos até o falecimento passam a ser dívida do espólio, que responde por eles antes da partilha, como qualquer outra obrigação deixada pelo falecido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A transmissão prevista no art. 1.700

- **Âncoras documentais:** alimentar, alimentos, herdeiros, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e09cc6084160fed93980a5f45f4e320d712c8cdff2a0c2e41130c513934cd1e1
- **SHA-256 do registro documental:** dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1700%2F)

### [Pensão Alimentícia: como se define o valor devido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pensao-alimenticia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei 5.478/1968 disciplina o rito específico da ação de alimentos, mais rápido que o procedimento comum, permitindo inclusive a fixação de alimentos provisórios logo no início do processo, antes da decisão final sobre o valor definitivo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se cobra a pensão quando não é paga

- **Âncoras documentais:** alimenticia, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2841b741477931e2bcc6afe7cba2b60f61ba89a22ae4ab7b1cab38141df71ddd
- **SHA-256 do registro documental:** dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpensao-alimenticia%2F)

### [Alimentos compensatórios: corrigir o desequilíbrio](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-compensatorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-compensatorios%2F)

### [Alimentos transitórios: pensão por prazo certo](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-transitorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-transitorios%2F)

### [Binômio necessidade-possibilidade na pensão alimentícia](https://wikijuridica.com.br/familia/binomio-necessidade-possibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fbinomio-necessidade-possibilidade%2F)

### [Ação de alimentos: como pedir pensão para o filho](https://wikijuridica.com.br/familia/como-pedir-pensao-alimenticia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fcomo-pedir-pensao-alimenticia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148914 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dd86ad25292ea2b4aabed25bb0c5a72bd1d597673608da79a42aa6f0f403f152
- **SHA-256 do comentário:** 551ad5bff9612432c0c6b1ab04c8a924291ce13bfc83abfbd1c0ac40e658a64f
