{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90906,"origem":"stj","sha256_origem":"8e4385271342d2bae4180641a3d5206a0180e1a80f3e812ab5856c90a7fc98eb","registro_original":{"id_fonte":"000905403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166999","numero_registro":"202403242497","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS.\nINCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.\n1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e\nconcluso ao gabinete em 30/8/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa\nde associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando\na condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as\ncondições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem\nser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes.\n5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte\ndependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do\nart. 381, CPC.\n6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a\nsentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL.\nJustifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista\ndo FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo.\n7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das\nhipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do\ndocumento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo.\n8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais\nquestões levantadas no recurso especial restam prejudicadas.\n9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a\nilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94225cec65aed6bf0a09df5e8dc1557a207d772e884970d6674d862f843c2874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e4385271342d2bae4180641a3d5206a0180e1a80f3e812ab5856c90a7fc98eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
