# Registro público: STJ — 2166999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e4385271342d2bae4180641a3d5206a0180e1a80f3e812ab5856c90a7fc98eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905403
- **Número de registro na fonte:** 202403242497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e
concluso ao gabinete em 30/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa
de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando
a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as
condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem
ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte
dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do
art. 381, CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a
sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL.
Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista
do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo.
- **Item 7 (texto oficial):** Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das
hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do
documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais
questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e
concluso ao gabinete em 30/8/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa
de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando
a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as
condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem
ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes.
5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte
dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do
art. 381, CPC.
6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a
sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL.
Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista
do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo.
7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das
hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do
documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo.
8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais
questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas.
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.999 do STJ: ação de exibição de documentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166999/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e concluso ao gabinete em 30/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes. 5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do art. 381, CPC. 6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL. Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo. 7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo. 8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas. 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905403, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.166.999, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exibicao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 974abb18f6a102d93c52c707d20cdeab4a2cf5431e74fca6813167282c495210
- **SHA-256 do registro documental:** 8e4385271342d2bae4180641a3d5206a0180e1a80f3e812ab5856c90a7fc98eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166999%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e4385271342d2bae4180641a3d5206a0180e1a80f3e812ab5856c90a7fc98eb
- **SHA-256 do comentário:** 54eb4f98d7b8d68f1b34bdddf733c0210e115b2ab8aa574c6245218347a25581
