{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90907,"origem":"stj","sha256_origem":"c8351bcc374a7a87ce282be35c9dd4030793a7a4119a19815dae579694fe387c","registro_original":{"id_fonte":"000905404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170844","numero_registro":"202403523161","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR\nEDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE\nINDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL\nDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL\nFLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR\nESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE\nASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO\nCONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em\n17/9/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor\ncorreto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à\nexecução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada\npor edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado\npelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à\ngratuidade da justiça.\n3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de\njustiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por\ncurador especial. Precedentes.\n4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do\nCPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem\nfundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla\ndefesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja\nimpossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um\ntratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função,\ncomo forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes.\nPrecedentes.\n5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao\nadvogado dativo, curador especial ou defensor público, sem\nconsiderar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor\ndevido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à\nexecução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os\nreferidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do\ncálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.\n6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada\nà luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da\ninterpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe\nconfere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do\nart. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor\npúblico, ao advogado dativo e ao curador especial.\n7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante\n(citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de\nprofissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se\nflexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de\ncálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917,\n§§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada\nao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente.\n8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o\nmérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas\ncontratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador\nespecial do executado, citado por edital, diante da não indicação do\nvalor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando\no retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a\nexigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento\nda apelação, examinando o mérito de todas as alegações do\nrecorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade\ndas cláusulas contratuais apontadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00072 INC:00002 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:00917\n        PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1524060>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1716192>>-SC\n(CURADORIA ESPECIAL - FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS -\nVULNERABILIDADE DO CURATELADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 738813>>-RS\n(ADVOGADO DATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 2114215>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53d9d7cf453aaf9737ed251b13dc6d6b0e68fa72fbee1860109ad297a8bfc3bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8351bcc374a7a87ce282be35c9dd4030793a7a4119a19815dae579694fe387c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
