# Registro público: STJ — 2178776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ffcb4c1e662f7f6b9ea1128511bf198f1bada278ef32ba18b76759d7a37803

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905406
- **Número de registro na fonte:** 202404067887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE CONJUNTO DE RIM E PÂNCREAS.
DOADOR FALECIDO. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. BENEFICIÁRIO
INCLUÍDO NO SISTEMA DE LISTA ÚNICA. COBERTURA DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em
07/02/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e
pâncreas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto
9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria
GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que:
(i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS
pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão
do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor
do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto
terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem
considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos
pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora
de plano de saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder
Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde,
público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente
autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes
(SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e
respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear
o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento
do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação
fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol
da ANS.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE CONJUNTO DE RIM E PÂNCREAS.
DOADOR FALECIDO. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. BENEFICIÁRIO
INCLUÍDO NO SISTEMA DE LISTA ÚNICA. COBERTURA DEVIDA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em
07/02/2025.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e
pâncreas.
3. Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto
9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria
GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que:
(i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS
pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão
do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor
do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto
terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem
considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos
pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora
de plano de saúde.
4. Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder
Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde,
público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente
autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes
(SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e
respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear
o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento
do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação
fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol
da ANS.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009434 ANO:1997
        ART:00002
- LEG:FED DEL:009175 ANO:2017
        ART:00011 ART:00033 ART:00038
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00020 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2796503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98666/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.178.776 do STJ: plano de saúde e doador falecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178776/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2024 e concluso ao gabinete em 07/02/2025. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de transplante conjugado de rim e pâncreas. 3. Dadas as premissas extraídas da Lei 9.434/1997, do Decreto 9.175/2017, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS e da Portaria GM/MS nº 04/2017, do Ministério da Saúde, é possível concluir que: (i) a incorporação do transplante conjunto rim-pâncreas ao SUS pressupõe a recomendação da Conitec e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) a inclusão do beneficiário no Sistema de Lista Única, como potencial receptor do transplante de rim e pâncreas, evidencia a ausência de substituto terapêutico à realização do procedimento; e (iii) por serem considerados procedimentos de emergência, os exames e procedimentos pré e pós-transplantes são de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 4. Conquanto se trate de serviço fiscalizado e controlado pelo Poder Público, a ser realizado somente em estabelecimentos de saúde, público ou privado, por equipe especializada, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), cabe à operadora, observada a legislação específica e respeitado o critério de fila única de espera e de seleção, custear o transplante conjunto de rim e pâncreas indicado para o tratamento do beneficiário, como, aliás, seria obrigada a fazer se a indicação fosse apenas de transplante renal de doador falecido, listado no rol da ANS. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905406, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.178.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** doador, falecido, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e15e75529184e5ef00e80d75604ebe4356d78ab7b3f9f1862686aa1b240bd73f
- **SHA-256 do registro documental:** 17ffcb4c1e662f7f6b9ea1128511bf198f1bada278ef32ba18b76759d7a37803
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178776%2F)

### [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit e a indenizar por danos morais. 2. A parte autora, diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva, quadriparesia e epilepsia, pleiteia o fornecimento de tratamento Therasuit, prescrito por médico assistente. 3. A Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o tratamento e a indenizar por danos morais, destacando a abusividade na recusa de tratamento por sua natureza experimental ou por não estar no rol da ANS. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS e sendo considerado experimental, diante da previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1008; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Therasuit, está em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do tratamento pelo método Therasuit, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. 7. O reexame de provas para afastar a condenação por danos morais é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Therasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 938772, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.039.654, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2872e77c110ccac4bc088245b71e58588bc048056e34a416d967495467ff851d
- **SHA-256 do registro documental:** 17ffcb4c1e662f7f6b9ea1128511bf198f1bada278ef32ba18b76759d7a37803
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039654%2F)

### [REsp 1.939.174 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939174/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939174%2F)

### [REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973826/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1973826%2F)

### [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018711%2F)

### [REsp 2.041.370 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041370/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041370%2F)

### [REsp 2.049.046 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049046/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049046%2F)

### [REsp 2.057.897 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057897/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057897%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17ffcb4c1e662f7f6b9ea1128511bf198f1bada278ef32ba18b76759d7a37803
- **SHA-256 do comentário:** be8642c4ea653a512912f941e2735995690add037c5f2434918d5710b1c356a6
