{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90913,"origem":"stj","sha256_origem":"cbbf566aad20a3afb735919fecc34a029492c20978e265a325f2dd28498c12c9","registro_original":{"id_fonte":"000905410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159130","numero_registro":"202402702206","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA\nSECURITÁRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de indenização securitária.\n2. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a\nmodalidade de seguro invalidez por acidente pessoal (IPA) não\nestende sua cobertura à doença profissional.\n3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9225da589b2b9f63f581df1a3f0a41e0c17c3c7c8c7e6968488cff42078085c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
