{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90921,"origem":"stj","sha256_origem":"d6312a957caef1b4462f7b00b3465874e48469bc21d96b6044658264b276a423","registro_original":{"id_fonte":"000905437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173504","numero_registro":"202403691465","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR\nDANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n282/STF).\n3. Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos\njulgamentos dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração\nlegislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ,\nno julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a\nressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento\ndos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte\nSuperior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra,\ntaxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados\ncritérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei\n9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a\ncobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos\nno Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a\nedição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis\nmodificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol\ntaxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma\nlegal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução\nlegislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do\ncomplexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que\na modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma\n\"interpretação autêntica\", ressalta-se que o sentido colimado não\nvigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos\nex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;\n5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei\nnova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua\nvigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e\nfuturos, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato\njurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 -\nembora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua\naplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.\n4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da\nindispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda\n- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso\nespecial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de\norigem, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a\naplicação da tese firmada pela Segunda Seção.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd401385c4a516567414da47cc7901d30389dbd017003d5aa97ca76f7522432d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
