# Registro público: STJ — 2190156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d17a3f8a140d86caa05a273189320c028f56f5e321b5d909f9fc69ac065f3c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905439
- **Número de registro na fonte:** 202404647487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO
LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.2. O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível.3. A revisão da compensação por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem
pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão
litigiosa conforme o direito material.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO
LEGAL.
1. Ação de obrigação de fazer.2. O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível.3. A revisão da compensação por
danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado
for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes.
4. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito
econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
5. O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem
pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão
litigiosa conforme o direito material.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.156 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190156/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes. 4. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 5. O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905439, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.156, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3bb701543ab4b2810e535a790b1ced7eb3063f86b073dd4ef52c9379ccb2fb9
- **SHA-256 do registro documental:** 9d17a3f8a140d86caa05a273189320c028f56f5e321b5d909f9fc69ac065f3c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190156%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d17a3f8a140d86caa05a273189320c028f56f5e321b5d909f9fc69ac065f3c9
- **SHA-256 do comentário:** 2d91b342554ea0980a44eca771a05697d91ca50b8df7c5dda79197e8073f439e
